"Enquanto, por efeito de leis e costumes, houver proscrição social, forçando a existência, em plena civilização, de verdadeiros infernos, e desvirtuando, por humana fatalidade, um destino por natureza divino; enquanto os três problemas do século - a degradação do homem pelo proletariado, a prostituição da mulher pela fome, e a atrofia da criança pela ignorância - não forem resolvidos; enquanto houver lugares onde seja possível a asfixia social; em outras palavras, e de um ponto de vista mais amplo ainda, enquanto sobre a terra houver ignorância e miséria, livros como este não serão inúteis”.
Hauteville House, 1º de setembro de 1862
-Dada tamanha relevância ao fato, espero que esse texto seja capaz de mostrar, guardadas as devidas proporções em relação à obra supracitada, que o assunto está longe de esgotar sua discussão e quais são suas peculiaridades no contexto deste inicio de século. "Enquanto os três problemas do século - a degradação do homem pelo proletariado, a prostituição da mulher pela fome, e a atrofia da criança pela ignorância - não forem resolvidos”, debates de temas como estes não serão inúteis.
-Fala-se muito na flexibilização do Direito do Trabalho. Mas o que vem a ser efetivamente esse fenômeno, de onde ele surgiu e porque ele surgiu?
-Antes de tudo, é necessário dizer que o Direito do Trabalho possui duas matrizes. Fontes do qual é extraído. A primeira, produzida por autores distintos dos seus destinatários, por isso mesmo, chama-se heterotutela. Exemplo clássico é a Lei, feita pelo legislador com o objetivo de proteger o trabalhador. A segunda, denominada de autotutela, é produzida pelos próprios agentes a que se destinam. São exemplos os contratos coletivos e as convenções coletivas.
-Desta maneira, poderíamos pensar que qualquer modificação produzida por uma delas, tendo em mente o Princípio da Proteção, que viesse a ocasionar redução nos direitos do trabalhador, seria, de pronto, inválida. Entretanto, esse princípio há de ser interpretado levando-se em conta o dinamismo das relações sociais; é o que diz boa parte dos doutrinadores. Pois o direito, visto que seja produzido para reger as relações sociais, não pode abster-se de adaptar-se a elas, sob pena de engessar o desenvolvimento do povo, seu destinatário. Sendo, pois, a sociedade tanto destinatária quanto fonte viva do direito e, sendo o Direito do Trabalho ramo do direito, evidente está que há de se moldar às situações criadas pelo progresso social.
-Após a 1ª Guerra e a revolução de 1917, os Estados capitalistas perceberam a necessidade da intervenção na ordem econômica, para proporcionar o bem-estar social. Tanto é verdade que o Tratado de Versalhes cuida de estabelecer privilégios ao trabalhador e, mais importante, elabora projeto para a criação da Organização Internacional do Trabalho. Os Estados Unidos da America e a Europa Ocidental ansiavam que seus trabalhadores se inspirassem nos ideais da Revolução Russa, vistas as condições exaustivas e insalubres em que se encontravam.
-Após o arrefecimento do comunismo, não havendo mais motivo para manutenção dessas vantagens, os países do bloco antagônico iniciam um processo de limitação desses direitos. À queda do muro pode somar-se o aumento do preço do petróleo, que além de combustível da Humanidade é matéria-prima amplamente difundida na Indústria. Ocorre a corrida pelo desenvolvimento de novas tecnologias. Todos esses gastos levam a mitigação dos direito trabalhistas, como meio de contrabalancear as despesas. Surge então o processo da união entre os países – os blocos econômicos – com a remodelação das relações de produção e a criação de áreas com mão-de-obra extremamente barata. Concomitante a isso, com o desenvolvimento tecnológico, a especialização e a maquinação da produção atingem seu auge. Resultado:
-Como permitir, então, a diminuição das vantagens trabalhistas, levando em conta o Princípio da Proteção?
-Tal redução implicaria, em último caso, na própria morte do Direito do Trabalho, cuja finalidade é a melhoria da condição social do trabalhador.
-Há os que acham que deve haver uma diminuição desses direitos ou a sua adequação à nova realidade, chamando isso de flexibilização. Outros preferem os termos da “subordinação do direito individual em benefício do direito da coletividade”. Mas o correto seria dizer que a flexibilização é o conjunto de medidas econômicas destinadas a alterar ou extinguir o direito do trabalhador em prol dos interesses econômicos. Quando se fala nas indústrias, por exemplo, a primeira e única alternativa que vem à cabeça do empregador para a redução de gastos é: corte de mão-de-obra. Na cabeça obtusamente imediatista do empresário há quase uma relação de implicância entre as duas situações anteriores.
-O problema é que, um país em que a qualificação, ou a falta dela, pode ser somada a escassez protecionista, inevitavelmente vai chegar a duas situações distintas, ambas ruins. De um lado há a possibilidade de que a economia seja colocada em um patamar acima do direito. Neste caso, sendo uma questão de ausência material de proteção, o resultado é degradante para o trabalhador. Não há sequer normas que o amparem. As péssimas condições podem chegar ao nível de trabalho escravo ou quase escravo. Inúmeros são os exemplos de países subdesenvolvidos nessa situação.
-Do outro lado temos os países em que há ausência formal de proteção. Aqui, a sociedade esconde os interesses econômicos sob um véu de direitos não-aplicáveis.
-Não há que se falar, portanto, em incorporar, no Brasil, medidas economicamente adotadas em países em que a democracia é praticada em seu sentido mais amplo. Acesso à qualificação pessoal.
-É curioso notar que, mesmo nesses países, em tempos de crise, o Estado se faz presente. Como aconteceu em evento recente. Logo, se é necessário apoiar o lado resistente da relação de emprego, sob pretexto de preservar o interesse da maioria, torna-se ainda mais importante apoiar o lado fraco, por ser a própria maioria. Pois se assim não fosse, iríamos cair em evidente contra-senso.
-Abra-se um parêntese, aqui, para citar o exemplo da Espanha, país que mais flexibilizou, e, ao constatar que a flexibilização aumentou o desemprego, logo tratou de (re)adotar normas de proteção ao trabalhador, o que vem fazendo há dez anos.
-A situação do Brasil tem panorama relativamente bom, uma vez que a Justiça do Trabalho luta constantemente para tornar aplicáveis as normas em favor do trabalhador. Dessa maneira, não há que se falar em ausência formal de proteção, vista a eficiente aplicabilidade e fácil acesso a esse recurso de proteção, guardadas, no último caso, as devidas proporções de região para região.
-Porém, não seria a flexibilização uma regressão do estágio em que se encontra o Direito do Trabalho, já que se daria contra seus fins?
-A modificação no Direito do Trabalho pode acontecer de três formas. A modificação de proteção, que seria, em última análise, a aplicação do próprio princípio da proteção, uma vez que visa o aumento dos benefícios trabalhistas. A modificação de adaptação, que seria a retirada de alguns direitos em troca de outros. E a modificação de desregulação, que seria a mitigação de direitos em favor da atividade econômica.-Ao levar em conta que essas modificações ocorrem por meio da autotutela, em convenções ou acordos coletivos, chega-se à conclusão de que elas são necessariamente de desregulação. Não seriam de proteção, já que o empregador não iria conceder benefícios a toa. Nem de adaptação, uma vez que a troca de benefícios por outros não geraria vantagem alguma ao empresário, já que não acarreta redução de custos. E como sempre há por trás de um acordo um interesse, não haveria acordo, pois que faltaria o interesse de se beneficiar por parte do empregador.
-Talvez a flexibilização, em maior ou menor grau, seja inevitável. Só não se sabe quais serão suas conseqüências. Não é possível negar esse fenômeno. Mas como há quem diga que a história é pendular, dessa forma podemos voltar justamente ao período que deu inicio ao surgimento do Direito do Trabalho. Período da “degradação do homem pelo proletariado”. Período que levou Victor Hugo a escrever Os Miseráveis.
Abrasss

Adorei o texto e, concordo que debates como esses não são inuteis. A respeito da flexibilização estou de acordo com vc, é uma regressão. o Brasil tem um dos maiores niveis mundiais de trabalhadores irregulares/informais, sem carteira assinda,sem direito algum...uma possível felxibilização do direito do trabalho viria piorar a situção; quem tem direito deixaria de ter; a situação se tornaria mais caótica do q já está.
ResponderExcluirbjoo